PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO – A DEFESA CONTRA O AUMENTO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DAS PESSOAS FÍSICAS.

Planejamento Sucessório.

A defesa contra o aumento da tributação sobre o patrimônio das pessoas físicas.

Preocupa a todos o avanço descontrolado do Estado sobre a renda e sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. A conta da incompetência e da leviandade dos administradores públicos, mais uma vez, será repassada aos contribuintes e, principalmente, ao setor produtivo.

Interessa a este breve artigo o aumento da carga tributária sobre o patrimônio das pessoas físicas. Além dos projetos para instituir o imposto sobre grandes fortunas e o imposto sobre movimentações financeiras, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – encaminhou ao Senado Federal uma minuta de resolução para elevar a alíquota máxima do ITCMD, o imposto que incide sobre heranças e doações, de oito por cento para vinte por cento.

Esse imposto, que é estadual, tem a sua alíquota máxima fixada pela Constituição Federal em 8% (oito por cento). No Estado de São Paulo, como na grande maioria dos Estados, a alíquota é de 4% (quatro por cento). Bahia, Ceará e Santa Catarina, por exemplo, adotaram a alíquota máxima de 8%. Minas Gerais adotou 6%. Pernambuco, 5%.

Diante da possibilidade real e iminente do substancial aumento da alíquota máxima, as pessoas devem se preocupar bastante com a transmissão do seu patrimônio para os seus sucessores, seja em decorrência de herança, seja por meio de doações em vida.

O custo tributário, que hoje é suportável, pode se tornar um óbice à própria sucessão. Não é raro, mesmo com a alíquota atual de quatro por cento (em SP), o herdeiro se deparar com a falta de liquidez para recolher o tributo no momento de receber a sua herança. Em boa parte dos casos, o herdeiro é obrigado a pedir ao juiz autorização para a venda de um imóvel, ou o resgate de uma aplicação financeira existente em nome do espólio, apenas para recolher o ITCMD. Com o relevante aumento desse tributo, as dificuldades serão ainda maiores.

O correto planejamento sucessório é a solução adequada para defender o patrimônio amealhado a duras penas, do aumento brutal desse tributo.

Cada caso tem as suas peculiaridades e, portanto, não é possível criar uma fórmula padronizada em termos de orientação jurídica, que a todos satisfaça.

Muitas pessoas têm antecipado a sucessão e feito doações em vida aos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício para os doadores, tanto de bens imóveis, quanto de participações em empresas.

É uma saída. Mas há que se considerar que as doações são praticamente irreversíveis e um eventual desentendimento futuro entre pais (doadores) e filhos (donatários) e/ou seus cônjuges, pode levar a uma situação incômoda e irreversível. Além disso, se houver necessidade ou conveniência de se vender um imóvel já doado, os doadores precisarão das assinaturas dos donatários e, dependendo do regime de casamento destes, dos respectivos cônjuges.

A alternativa à doação direta dos bens aos sucessores, seria incorporar o patrimônio em uma holding (pagando ITBI de 3% sobre os imóveis) e, a seguir, doar as ações ou cotas dessa holding, com reserva de usufruto vitalício (pagando ITCMD de 4%), aos seus sucessores. O usufruto das ações ou das cotas de capital garante aos usufrutuários (doadores) o direito de administração da sociedade holding, inclusive, dentro dos limites do contrato social ou estatuto, o direito de vender ou de onerar os bens móveis e imóveis incorporados ao seu patrimônio, sem a necessidade da assinatura dos sócios não usufrutuários.

Há outras soluções mais complexas, como por exemplo, a instituição de um trust ou de um fundo imobiliário, outorgando a terceiros a administração direta do patrimônio.

Como acima se disse, cada caso tem as suas peculiaridades e não há uma regra uniforme capaz de contentar a todos.

O importante mesmo é fazer um planejamento sucessório adequado às necessidades e aos interesses de cada um, com a devida antecedência para que se possa considerar todas as alternativas possíveis, antes de se optar pela mais conveniente em termos de custo tributário, de preservação do controle sobre o patrimônio e de harmonia familiar.

José Eduardo Loureiro Filho

São Paulo/SP, 29 de fevereiro de 2.016.

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